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terça-feira, 24 de janeiro de 2012

VEM CHEGANDO O CARNAVAL...

Vem se aproximando o mês de Fevereiro,Carnaval é uma palavra que ecoa os quatro cantos de nosso imenso Brasil, como aqui em Bom Jesus-RN, não é diferente, o Blog lança a Enquete:

Qual vai ser o Bloco mais animado do ano de 2012?

O Resgate Carnavalesco com as marchinhas de antigamente dos Herdeiros do Sabiá?

O Bloco Estudantil  Carnatália?

Os novatos como o Socanela e o Bravo na Folia?

Bom citei apenas os mais falados pelas ruas, tem mais algum para nossa enquete? Comentem e dê seu voto, participe da Folia de Momo, não sei da Programação dos Clubes, mais creio que nosso amigo Guibson deve movimentar o Carnaval no Clube Social e no Balneário deve haver também alguma programação. Chegando as Informações repasso na hora.


É o Blog 100% na Cobertura do CARNAVAL 2012!

Um comentário:

Anônimo disse...

20/01/2012 Contribuição Sindical
Sinte é contra desconto de Imposto Sindical
A direção do Sinte está solicitando às prefeituras que não descontem o Imposto Sindical dos Trabalhadores em Educação. A decisão é motivada porque o Sindicato considera legítimo o trabalhador fazer sua associação livremente. “A nossa categoria, quer seja no Estado ou nos Municípios é livre para fazer sua escolha. A imposição de se descontar de um dia de trabalho é para manter direções Sindicais que se acomodam frente à organização da categoria e de um projeto de classe.”, disse a coordenadora geral do Sinte, Fátima Cardoso.

A dirigente ainda falou sobre o fortalecimento do Sindicato, que para ela é o sinal mais visível de que só a liberdade de organização é que faz um sindicato ser verdadeiro. A direção do Sinte tem encontrado em algumas prefeituras a resistência dos gestores alegando que tal desconto é lei.

Sobre essa questão, veja o que o Superior Tribunal do Trabalho tomou como medida para um Sindicato que não é público. Para o serviço público, então é que se tem todas as condições de solicitar dos gestores a suspensão da contribuição assistencial.

Sindicato do Paraná terá de devolver contribuição assistencial a não associados
Por: Portal Nacional do Direito do Trabalho, em 19 de janeiro de 2012

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Palotina, município do Estado do Paraná, devolva os valores descontados a titulo de contribuição assistencial aos trabalhadores não associados e aqueles que não tenham autorizado prévia e expressamente o desconto. A decisão, unânime, se deu em julgamento de recurso de revista em que a Turma reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) para buscar, por meio de ação civil pública, a tutela inibitória na defesa de direitos difusos, especialmente quando forem relacionados à livre associação e sindicalização.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionava a validade de uma das cláusulas da convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato e as empresas que autorizava o desconto, a título de contribuição social, do valor referente a dois dias de remuneração de cada um dos empregados da categoria, associados ou não ao sindicato. Para o MPT, A Constituição da República, em seu artigo 8º, assegura que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Dessa forma, a inclusão de cláusula que impusesse contribuição assistencial compulsória estaria violando "direito fundamental-constitucional do trabalhador à livre associação sindical".

O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) condenou o sindicato a se abster de incluir em futuras convenções coletivas cláusula que exigisse contribuição assistencial ou de qualquer outro tipo (à exceção da contribuição sindical) dos trabalhadores não associados, salvo em caso de prévia e expressa anuência. A sentença ainda obrigava o sindicato a devolver os valores descontados indevidamente dos empregados não associados que não houvessem autorizado o desconto, a partir da propositura da ação.

Segundo a sentença, as contribuições descontadas somente poderiam ser impostas aos "empregados associados e com autorização expressa destes". Para o juiz de primeiro grau, o fato de os benefícios previstos na norma coletiva se estenderem aos empregados não associados não é suficiente para autorizar o "desconto compulsório" da contribuição confederativa ou assistencial, pois o sindicato já recebe a contribuição sindical, devida por todos da categoria profissional, associados ou não.